PEC que institui nova carreira do Magistério Federal da Educação básica
14.12.15 14:10
Da Redação
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2015 Institui a carreira nacional do magistério público da educação básica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso VI do art. 30 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. .................................................................................... VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, observado o disposto no art. 211-A; ...........................................................................................”(NR)
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 211-A: “Art. 211-A. O magistério público da educação básica será organizado em carreira nacional, nos termos da lei orgânica que dispuser sobre sua estrutura e funcionamento, observados os seguintes requisitos:
I – ingresso na carreira exclusivamente mediante concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho;
VII – jornada integralizada em um mesmo estabelecimento de ensino;
VIII – atuação em escolas das redes federal, estadual, distrital e municipal, conforme normas de lotação definidas em regulamento.
Parágrafo único. A remuneração dos profissionais da educação integrantes da carreira nacional de que trata o caput caberá à União.”
Art. 3º Os atuais cargos das carreiras do magistério público da educação básica organizadas em âmbito estadual, distrital ou municipal serão substituídos por cargos da carreira nacional, à medida que se tornarem vagos, na forma da lei.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Senador Fernando Bezerra Coelho