Se há ameaça ou lesão a direito, a justiça pode intervir em outros poderes

 

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão do interior do estado que, por meio de liminar, determinou a manutenção da matrícula de duas crianças em creches públicas locais, preferencialmente perto de suas residências. O ente público, em sua defesa, argumentou que o Judiciário, ao ordenar que o município providencie as vagas buscadas pelos representantes dos menores, extrapolou sua esfera de atuação pública e violou o princípio da separação dos Poderes do Estado.

Os magistrados não observaram, no caso, nenhum ataque desmesurado a outros Poderes, até porque, ultimamente, esta regra sofre algumas mitigações. Disseram que a Constituição da República, embora adote expressamente o princípio em questão, permite que os Poderes exerçam, excepcionalmente, funções atípicas. O relator do recurso, desembargador Cid Goulart, disse que o direito à educação - incluindo a matrícula de crianças em creches e pré-escolas - é um direito social, "catalogado no rol de direitos fundamentais de segunda geração, e, de acordo com a melhor interpretação doutrinária, constitui cláusula pétrea".

A câmara entendeu que todas as esferas do Executivo brasileiro devem atuar prioritariamente na prestação de serviços educacionais, inclusive no que concerne ao atendimento em creche e pré-escola a crianças de zero a seis anos de idade. A câmara, por fim, ressaltou que o Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a ilegalidade, na forma do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, "notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental", encerrou Goulart. A votação foi unânime (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.080329-0).

Fonte: TJSC

Pode ser o seu caso

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